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PERGUNTAS FREQUENTES

01. O que é União Estável?

De acordo com a Lei havendo uma relação amorosa entre duas pessoas que seja duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família, há a união estável.

 

Desta relação  podem decorrer direitos e obrigações como a partilha de bens adquiridos na constância da união, direitos sucessórios, dentre outros.

02. É possível casar sem ter feito dissolução de União Estável anterior?

Não necessariamente, entenda:

 

Caso tenha realizado a escritura de União Estável, é importante que antes do casamento se apresente no mesmo cartório e se faça uma Declaração de Rescisão da União Estável.

 

O procedimento é simples e deve ter a presença dos dois declarantes.

 

Porém, caso não haja consenso quanto à rescisão, seja por conta da partilha de bens ou por haver filhos em comum, o processo é semelhante a um divórcio e terá a demora de acordo com o conflito envolvido.

 

Mas, pela Lei, a existência da União Estável não impede o casamento, durante o processo de habilitação não serão exigidos os documentos referentes à União Estável, embora, recomende-se fortemente que apenas seja realizado o casamento após dissolvida a União Estável.

 

Caso a União Estável tenha sido firmada através de documento particular entre as partes, é desnecessária a dissolução.

 

03. Se um dos dois for casado e estiver em andamento

o divórcio se pode fazer o contrato de União Estável?

Sim. Havendo a Separação de Fato do casal com a ação de Divórcio é possível realizar a Escritura de Declaração Estável.

 

04. Como faço para casar com um estrangeiro fora do país?

Os casamentos realizados fora do país devem seguir as regras de cada país, sendo que, o ideal é consultar a embaixada do local no Brasil para se certificar dos documentos necessários

05. Sou separada e recebo pensão do meu ex marido.

Se eu me casar novamente, vou perder a pensão?

Sim, a Legislação não permite a pensão alimentícia a esposa em caso de novo casamento ou União Estável.
Porém, não há qualquer alteração em relação à pensão alimentícia devida aos filhos e filhas.

06. Meu noivo e eu vamos nos casar e comprar um imóvel,

mas meu noivo está com pendências em seu CPF.

Posso me complicar?

Sim.
Apesar dos bens e as dívidas passam a ser de ambos se adquiridos depois da data do matrimônio.
As dívidas contraídas por qualquer dos noivos poderá impedir a compra de bens ou a realização de financiamentos por conta de restrições ao crédito

07. Quais são meus direitos a licença-gala?

Diz o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...) II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento
Portanto, havendo o casamento, o empregado tem direito a não comparecer em serviço por até três dias consecutivos contados a partir do dia seguinte ao do casamento.
Porém, importante também observar o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, pois pode ser mais benéfica que a lei, ou seja, conceder período maior ao trabalhador.
Para professores e servidores públicos federais, a licença-gala é de 08 dias.
Para servidores públicos estaduais e municipais cumpre verificar o Estatuto do Servidor Público próprio.

08. Me casei no civil no ano passado e agora vou me casar no religioso.

Tenho direito a licença-gala?

Não. A licença-gala tem por fundamento exclusivamente o casamento civil.

09. Em que situação tenho direito a isenção da taxa do cartório?

Como fazer o Atestado de Pobreza?

Para que seja concedida a isenção da taxa a pessoa deve declarar que o valor a ser pago para a habilitação do casamento lhe prejudicará o sustento.
 

O artigo 1.512 do Código Civil determina que para a obtenção da gratuidade a pessoa poderá apresentar simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial.
 

A declaração deve conter os dados e assinatura dos noivos e pode ser feita com os seguintes dizeres:
 

“Declaro que sou pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de recursos para custear emolumentos e despesas para o casamento, registro e primeira certidão, sem prejuízo do sustento próprio e da minha família.”
 

Observação: A declaração falsa é configurada como crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal.

10. Quais documentos são necessários alterar depois de

casada caso faço a opção pelo sobrenome do cônjuge?

Após o casamento, o cônjuge que teve o seu nome alterado deve fazer a solicitação de alteração dos seguintes documentos:


• Registro Geral (RG)
• Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF)
• Passaporte
• Carteira de Trabalho e Previdência Social
• Identidade Profissional
• Título de Eleitor

 

Após a alteração destes documentos é importante informar aos locais onde haja contratos em andamento para as devidas alterações, como Bancos, Contratos de Locação, Planos de Saúde, serviços de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, dentre outros.

11. Quais procedimentos devo tomar caso algum serviço

contratado não seja cumprido no dia do casamento?

Os serviços contratados para o casamento são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, se houve o pagamento antecipado, poderão os noivos exigir os valores de volta além dos danos decorrentes da falta dos serviços, inclusive danos morais.
Os noivos poderão entrar com ação, independente de um advogado, nos Juizados Especiais Cíveis, se o valor total que pretendem receber não for maior que 20 vezes o salário mínimo.

12. Como funciona o processo de habilitação no casamento no civil?

O Processo ou procedimento de habilitação de casamento tem a função de certificar que os noivos são capazes para casar e não possuem impedimentos que não autorizam o casamento ou causas que possam trazer restrições ao mesmo.
 

Sendo assim, os noivos devem pessoalmente comparecer ao Cartório de Registro Civil para entrega de seus documentos pessoais e os dados das testemunhas.
 

Estes documentos são encaminhados ao Ministério Público, que auferirá a existência de impedimentos.
 

No mesmo ato também são publicados os atos anunciando o casamento, para que, ao dar publicidade, se houver algum impedimento, sejam revelados antes da cerimônia.
 

O processo apenas será analisado pelo Juiz se o Promotor (Ministério Público) entender que existe algum impedimento para o casamento.
 

Nada havendo a obstar o casamento pretendido, passa-se à cerimônia.

13. É possível converter a União Estável em Casamento?

A União Estável é a relação de convivência entre duas pessoas, que é estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
 

A Lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que seja considerada união estável.

Inclusive as partes podem ter domicílios diferentes.
 

Para se converter uma união estável em casamento, o casal deve comparecer ao cartório de Registro Civil do seu domicílio

e dar entrada nos papéis de casamento.

 

Assim como acontece no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens e mudar o nome.
É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas para dar entrada no processo de habilitação.

14. Como é feito o divórcio?

O divórcio pode ser feito de duas formas:
 

1) Divórcio Extrajudicial: Não precisa de processo Judicial, mas apenas é possível quando não há filhos ou filhas menores
 

2) Divórcio Judicial: É feito através de um processo judicial e pode ser resolvido o divórcio, a partilha de bens, a pensão alimentícia, a guarda e a convivência familiar dos filhos e filhas menores
 

Também é necessário que o processo seja judicial se não houver acordo entre as partes.
 

Nos dois casos há a necessidade de acompanhamento por um advogado ou advogada.

15. Como é feita a separação em caso de União Estável?

A União Estável pode ser dissolvida através de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de processo judicial se não houver a regulamentação sobre filhos ou filhas menores
 

Havendo filhos ou filhas menores a Dissolução da União Estável deve ser feita judicialmente em um processo em que podem ser resolvidas a partilha de bens, a pensão alimentícia, a guarda e a convivência familiar dos filhos e filhas menores e neste caso há necessidade de acompanhamento de um advogado ou advogada.
 

Também é necessário o processo judicial se não houver acordo entre as partes

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